Uma videoconferência é o fato do criminoso, preso, ao invés de mobilizar grande parte dos policiais que estiverem de serviço no dia do seu interrogatório, fazê-lo através de uma tela em tempo real. Isso quer dizer que o Estado gasta bem menos com o presidiário.
Há duas vertentes, uma que acredita piamente que este ato é inconstitucional, isso porque o art. 5º da nossa Constituição Federal inciso LV, fala sobre os princípios de ampla defesa e contraditório, seria inconstitucional porque fere o princípio da ampla defesa, pois a partir do momento que você não está na frente do juiz e sim sendo assistido por ele através de uma tela, isso reduziria sua defesa, talvez a lágrima de um dos seus olhos não seja percebida e assim não seja notado o seu arrependimento.
A outra vertente defende que não é inconstitucional, pois o preso ainda tem a possibilidade de defender-se, e como administração pública tem que pensar no bem coletivo, o Estado também gasta menos com a locomoção do preso.
Outros ainda defendem que para alguns casos seja usada a videoconferência e em outros não, ou seja, os presos que demandam mais cuidados, mas policiamento, mais gasto, então estes poderiam ser submetidos à videoconferência, e outros que são só meros "presinhos", estes então poderiam ser submetidos ao interrogatório normal, isso quer dizer, iriam até o seu próprio julgamento. Essa hipótese está totalmente fora de acordo, afinal, na nossa Constituição tem um artigo muito utilizado, um tal que fala sobre o princípio da igualdade.
Acredito que não limita o princípio da ampla defesa, não acredito que acarrete qualquer prejuízo ao preso, acredito também que a lei tem que ser cumprida, mas que o princípio da ampla defesa não está descrita na lei, e sim em doutrinas, o que é relativamente discutível. O Estado passa tantas vezes pela direito positivo, como por exemplo o CPMF, imposto que está em vigor, mas que é inconstitucional, no entanto foi aprovado pelo bem coletivo, o bem coletivo, não é pagar moradia, alimentação e locomoção de presidiário, e sim ressocializa-lo, e não vejo como a videoconferência acaba com esse preceito.
Também acredito que a tecnologia está presente no nosso cotidiano para nos ajudar, em especial a tecnologia ajuda ao Direito, e não vai de encontro a ele.
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4 comentários:
Respeito aqueles que acreditam que a ampla defesa esteja sendo prejudicada, mas não concordo.
Respeito também o princípio da igualdade, mas acho que toda regra merece sua exceção. E a videoconferência para os criminosos mais perigosos e ousados, é a exceção que eu defendo.
Detentos inteligentes, líderes, violentos, ou seja, ou mais perigosos, merecem um tratamento especial, porque, afinal, não podemos subestimá-los e comporá-los com todos os outros. Esses, se quiserem soltar uma "lagrimazinha" podem fazer um esforcinho mais para serem notados.
A tecnologia deve ser usada como ajuda, e a resolução hoje alcançada em telas - telonas, porque o Judiciário não ia fazer com telinhas - é boa o suficiente para perceber qualquer detalhe que ele possa julgar necessário.
Sendo assim, gostaria de rever o conceito de ampla defesa e de bem coletivo, assim como o da igualdade.
Concordo com aqueles que dizem que a videoconferência pode atrapalhar na defesa do réu. Certamente fere o princípio da ampla defesa, por menor que seja a perda de detalhes.
Não sou ninguém para julgar se esse ou aquele merece um tratamento diferenciado ou não, por isso todos têm que ser tratados de forma semelhante. Fica muito difícil estabelecer critérios para determinar o modo pelo qual cada criminoso será julgado.
Daí decorre a reflexão sobre o princípio da igualdade. A questão não gera em torno do merecimento do réu a ampla defesa, mas sim em seu direito de tê-la.
Se amanhã eu cometer um crime quero ter o direito de me defender com todas as minhas possibilidades. Afinal, só eu sei a razão que me levou a cometer o crime e cabe somente a mim o poder de demostrá-la.
(Tá, isso foi hipotético, não pretendo cometer crime algum. Só se for suicídio, mas até aí não vou precisar fazer uso do meu direito a ampla defesa, pelo menos não nesse plano. Brincadeirinha :p)
E como já foi discutido por nós, ainda temos uma última opção: que tal se o juíz se locomover para interrogar o réu?
Concordo com a idéia do Juiz se locomover.
Mas quanto aos critérios para o uso da videoconferência, e sobre o princípio da igualdade, muitos dispositivos legais são criados para que uma exceção seja aplicada. E este poderia ser um deles.
É, mas certamente, vão achar um princípio que fere o direito do juíz, porque é isso que o direito faz, ele não faz justiça, ele busca agradar a todos, e como não agrada, fica como um jogo de basquete, a cada minuto a bola na mão do outro time...
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